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domingo, 30 de agosto de 2009

LEIS - PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS

Portadores de Necessidades Especiais Legislação Federal
DECRETO N° 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN Nº 61
Define os procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios no reconhecimento do direito ao beneficio assistencial às crianças e aos adolescentes abrigados em instituições públicas e privadas portadores de deficiência incapacitante para a vida independente de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
LEI FEDERAL Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual
Lei nº10.098, de 19 de dezembro de 2000
Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
Lei nº10.048, de 8 de novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências
DECRETO N° 1.744, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências
Lei nº8.899, de 20 de junho de 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual
Lei nº7.853, de 24 de outubro de 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências
Legislação Estadual
Lei nº 12.339, de 10 de outubro de 2005.
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.410, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Regulamenta a LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes
LEI ESTADUAL N° 11.666, de 06 de setembro de 2001
Introduz modificações na Lei n° 8.535, de 21 de janeiro de 1988, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADER - e dá outras providências
Lei Estadual nº11.664, de 28 de agosto de 2001
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes
LEI ESTADUAL N° 11.608, de 23 de abril de 2001
Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência
LEI ESTADUAL N° 11.405, de 31 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a oficialização da LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências
DECRETO ESTADUAL N° 39.678, de 23 de agosto de 1999
Institui a Política Pública Estadual para as pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades
DECRETO ESTADUAL N° 39.768, 23 de agosto 1999
Institui a Política Pública Estadual para as pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades
DECRETO ESTADUAL N° 38.375, de 07 de abril de 1998
Dispõe sobre o aproveitamento na Administração Estadual de estagiários portadores de deficiência
LEI ESTADUAL N° 10.228, de 06 de julho de 1994
Regulamenta o artigo 19, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (portadores de deficiência: inscrição em concurso público)
LEI ESTADUAL N° 9.796, de 30 de dezembro de 1992
Assegura aos idosos, deficientes e gestantes o direito a atendimento preferencial

domingo, 21 de junho de 2009

EDUCAÇÃO... - nas Leis

Constituição Federal 1988 = Art. 5º/ 205 a 214

Constituição do Estado do Rio de Janeiro = Art. 306 a 321

Estatuto da Criança e do Adolescente = Art. 53 a 59

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro = Art. 320 a 350

Declaração Universal Direitos Humanos = Art. 26

Declaração Americana Direitos/Deveres Homem = Art. 12

Código Penal = Art. 246


segunda-feira, 1 de junho de 2009

LEI 6202 de 17/04/75 - GESTANTE ESTUDANTE


Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído
pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga

sábado, 30 de maio de 2009

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

O Artigo 205 da Constituição Federal 1988 refere-se aos grandes objetivos da Educação Nacional. Seu raio de alcance deve atingir os seguintes objetivos em se tratando de educação:
1º) o pleno o desenvolvimento da pessoa;
2º) seu preparo para o exercício da cidadania;
3º) sua qualificação para o trabalho.
Portanto, desenvolvimento, cidadania e trabalho são palavras centrais no campo das finalidades educacionais.
Em resumo, podemos destacar como grandes finalidades da educação:
1º) o desenvolvimento da pessoa, ou, simplesmente o desenvolvimento humano (saber ser);
2º) seu preparo para o exercício da cidadania (saber viver em comunidade);
3º) qualificação para o trabalho (saber agir ou fazer no mundo do trabalho).

terça-feira, 26 de maio de 2009

LEI 7853 de 24 de outubro de 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, ´a orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
1º (Vetado).
2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
3º A CORDE terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
4º A CORDE poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 12. Compete à CORDE:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A CORDE contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
2º Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela CORDE.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


segunda-feira, 18 de maio de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

OPINIÃO SOBRE A LEI 10172 PNE


Ação na Mídia
Todos pela Educação” ganha espaço, mas diferença com relação ao PNE não é abordada
Ter, 19 de Setembro de 2006 00:00

Na semana de 4 a 10 de setembro, ganhou destaque na imprensa brasileira o lançamento do compromisso Todos pela Educação, articulação de empresários e entidades da sociedade civil que propõe o cumprimento de metas para a educação brasileira até o ano de 2022, bicentenário da Independência. Nas palavras de Milú Vilella, do comitê executivo da aliança, em artigo publicado no dia 7 de setembro no jornal O Globo, “o Compromisso não deseja intervir diretamente na escola. Sua proposta é ‘qualificar a demanda’ por uma educação básica de qualidade, utilizando estratégias de comunicação que mobilizem e orientem os pais, educadores, líderes comunitários e diferentes públicos relacionados ao universo da educação”.
Os jornais A Gazeta (ES), Gazeta Mercantil e Folha de S. Paulo também publicaram artigos seus. No mesmo dia, O Estado de S. Paulo trouxe texto de Vincent Defourny, representante interino da Unesco no Brasil, entidade também envolvida na articulação. Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo e Isto É publicaram reportagens sobre o evento e as metas propostas. Já em O Globo, o tema foi abordado pelo colunista Merval Pereira.
Divergências nas metas
Vale dizer que as reportagens e artigos trazem divergências com relação a algumas das metas. Os artigos de Milú Vilella “A partir de agora, todos pela educação”, na Gazeta Mercantil e “Todos pela Educação”, na Folha de S. Paulo, e reportagem de O Estado de São Paulo do dia 7 de setembro apontam os seguintes objetivos:
- meta 1: até 2022, 98% das crianças e jovens de 4 a 17 anos estarão na escola;- meta 2: toda criança de 8 anos deverá saber ler e escrever;- meta 3: no mínimo 60% dos alunos deverão aprender os conteúdos apropriados para a sua série;- meta 4: 80% dos jovens deverão ter completado o Ensino Fundamental até os 16 anos e 70%, o Ensino Médio até os 19 anos;- meta 5: até 2011, e pelos onze anos seguidos, o investimento em educação básica precisará ser de 5% do PIB.
Já o artigo “A hora de todos na educação”, em O Globo, da mesma autora, e reportagem no jornal O Estado de S. Paulo no dia 6 de setembro dizem coisas distintas para as metas 1, 3, 4 e 5:
- meta 1: todas as crianças e jovens de 4 a 17 anos estarão na escola;- meta 3: todo aluno aprenderá o que é apropriado para sua série;- meta 4: todo os alunos vão concluir os ensinos fundamental e médio;- meta 5: o investimento na educação básica corresponderá a no mínimo 5% do PIB e será bem gerido.
No entanto, nenhuma das duas versões anunciadas pela autora corresponde integralmente ao publicado no site da articulação (www.todospelaeducacao.org.br), que reproduz o texto da segunda versão, exceto em relação à meta 5, para a qual foi adotada redação mais genérica: “o investimento na educação básica será garantido e bem gerido”.
Pode parecer uma diferença pouco importante, mas se tomamos o primeiro grupo de metas significa admitir, por exemplo, que 2% de crianças e jovens podem continuar fora da escola ou que é aceitável que 20% dos jovens não precisam completar o ensino fundamental até os 16 anos e 30% terminar o ensino médio até os 19 anos.
Plano Nacional de Educação
Mais importante, porém, é verificar que as reportagens destacaram que, no entendimento dos participantes da nova articulação (que também contou com o apoio de gestores públicos, como o ministro da Educação), a colocação de metas para a melhoria da educação pode ajudar a mobilizar a sociedade em torno desse objetivo. Entretanto, chama a atenção que, em nenhum momento, foi lembrado que o Plano Nacional de Educação – documento que esse ano cumpre cinco anos e que foi amplamente discutido no Congresso Nacional e pela sociedade civil – coloca metas mais amplas de atendimento e investimento educacionais.
Se considerada uma das versões anunciadas por Milú Vilela, a principal diferença seria com relação ao financiamento. Enquanto Todos pela Educação propõe que o investimento chegue a 5% do Produto Interno Bruto até 2011, o PNE determina que, ao final da década, deveriam ser investidos, no mínimo, 7% do PIB. Os jornais destacaram que o ministro Fernando Haddad declarou que a meta de 5% do PIB até 2011 é perfeitamente exeqüível porque equivaleria a aumentar os recursos em 0,3% anualmente. Já para cumprir o que determina o PNE, União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam ampliar seus recursos em educação anualmente, à razão de 0,5% do PIB, nos quatro primeiros anos do Plano, e de 0,6% no quinto ano.
Especificamente sobre o tema, seria muito importante a imprensa esclarecer qual é, de fato, a meta estabelecida pela articulação. A mudança de referenciais parece indicar que não há consenso entre os integrantes do grupo, formado por organizações com perfil e missões muito diferenciadas.
Além disso, o PNE estabelece metas para a alfabetização de jovens e adultos, modalidade absolutamente esquecida nas metas do Compromisso Todos pela Educação, pois seu objetivo é mobilizar a sociedade para que “crianças e jovens tenham acesso a uma educação básica de qualidade”. Desde a aprovação do Plano, estão colocados para a sociedade brasileira os desafios de “até o final da década erradicar o analfabetismo” e assegurar até essa data a “oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de 15 anos ou mais que concluiu as quatro séries iniciais”.
Lei mais:
A lei do Plano Nacional de Educação estabelece que a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da sua implementação e que as Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal acompanharão a sua execução.
O texto completo do Plano Nacional de Educação está disponível na página do MEC: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10172.htm

sábado, 9 de maio de 2009

PROJETO DE LEI Nº 2/2009

Dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais e dá outras providências.


O Projeto de Lei nº2/2009, que autoriza organizações sociais (OSs) atuarem nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi aprovado, em votação final, na noite da última terça-feira, dia 5 de maio de 2009, pela Câmara Municipal.
Um grupo de vereadores promete acionar a Justiça pedindo a inconstitucionalidade do projeto, já que as OSs terão autonomia para contratar pessoal, sem a necessidade de concurso público.
"Vamos tentar conseguir o impedimento da aplicabilidade dessa lei. Vamos fazer uma análise jurídica e tentar utilizar alguma ferramenta para que ela não seja implantada e a gente retardando esse processo, para que possamos discuti-lo, de forma mais ampla, com a sociedade”. Essa discussão não foi feita.
Alguns vereadores já estão debatendo isso em conjunto e outros separadamente. Eu e os vereadores Leonel Brizola Neto, Roberto Monteiro, Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro e Eliomar Coelho estamos fazendo um bloco para discutir como entrar com alguma medida judicial para impedir o prefeito de levar a diante as organizações sociais, afirma o vereador Reimont (PT).
Na visão do juiz federal William Douglas, da 4ª Vara de Niterói, são grandes as possibilidades de a lei ser derrubada na Justiça, já que na sua visão ela é inconstitucional. "A Constituição é muito clara quando diz que aquele que vai atender ao público tem que ser escolhido por concurso. Tenho certeza que esse tipo de iniciativa vai gerar mais despesa, porque vai custar mais caro e vai gerar menos qualidade no serviço. Realmente lamento que, em vez de melhorar a administração pública, as pessoas estejam inventando formas de não submeter, a todos os interessados, às regras constitucionais", explicou.

domingo, 11 de maio de 2008

PROIBIDO CELULAR ESCOLAS ESTADUAIS RJ

LEI Nº 5.222 DE 11 DE ABRIL DE 2008 – D.º 14/04/2008

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o uso do telefone celular nas salas de aula das escolas públicas estaduais.
Art. 2º- Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador