domingo, 11 de maio de 2008

PROIBIDO CELULAR ESCOLAS ESTADUAIS RJ

LEI Nº 5.222 DE 11 DE ABRIL DE 2008 – D.º 14/04/2008

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o uso do telefone celular nas salas de aula das escolas públicas estaduais.
Art. 2º- Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador

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